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RESPONSABILIZAR O ESTADO: UM CASO DE MÁS LIÇÕES

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A recente decisão do Tribunal da Relação de Benguela, que rejeitou uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado angolano, levanta sérias dúvidas sobre a protecção efectiva dos direitos fundamentais e sobre a forma como os tribunais estão a interpretar a Lei da Responsabilidade do Estado. O caso, que envolve detenções arbitrárias, alegadas agressões policiais e violações de direitos constitucionais, oferece uma leitura preocupante sobre o estado de direito em Angola.

Nos últimos dias, foi anunciado que o Ministério Público tinha requerido a libertação dos líderes das associações de taxistas que tinham promovido a greve do final de Julho passado, a qual originou graves motins, resultando em, pelo menos, 30 mortos. A autoridade judiciária chegara à conclusão que não tinha nenhuma prova para imputar fosse que crime fosse a estes dirigentes associativos.

Imediatamente, o advogado de um dos líderes comunicou que iria propor uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado angolano, por prisão ilegal. Esta faculdade é relativamente nova e surgiu de forma clara desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/22 – Lei sobre o Regime Jurídico da Responsabilidade do Estado e de Outras Pessoas Colectivas Públicas.

É interessante observar o posicionamento que os tribunais adoptaram até agora sobre este tema.

Recentemente, o Tribunal da Relação de Benguela decidiu um caso sobre Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado angolano, que pode servir de jurisprudência para futuras decisões, e nesse sentido é pouco animador.

Trata-se do Processo n.º 05/2023, cujo acórdão foi proferido em 18 de Dezembro de 2025, sendo relator o desembargador António Jolima José.

Eram autores Albino Elavoco Capingala, António Feliciano Buengue Pongoti, Avisto Chongolola Mateus Mbota, Mário Hulunda Raúl, Maria do Carmo Armando Correia e Rodrigo Martinho Pedro de Carvalho. Eram réus a Delegação Provincial de Benguela do Ministério do Interior; o comissário Aristófanes Vila Cardoso dos Santos (Delegado Provincial); o Comando Municipal da Polícia Nacional do Lobito; e o superintendente Gilson Frederico Jerónimo Pedro (Comandante Municipal). O comissário Aristófanes Vila Cardoso dos Santos e o superintendente Gilson Frederico Jerónimo Pedro foram accionados, na sua qualidade oficial de dirigentes da Delegação Provincial e do Comando Municipal, respectivamente.

Segundo os autores, a sequência de eventos ocorreu no dia 27 de agosto de 2022, na cidade do Lobito. Estes encontravam-se no local conhecido como “Jango da Liberdade”, no bairro do Chivilo, a participar em debates sobre temas de cariz social e político. Por volta das 9 horas, foram surpreendidos por agentes da Polícia Nacional da Ordem Pública, do Serviço de Investigação Criminal (SIC) e da Polícia de Intervenção Rápida (PIR). Descrevem as forças policiais como estando “armadas até aos dentes”, na posse de diversas armas de fogo, escudos, bastões e gás lacrimogéneo. Alegam que, à chegada, os agentes efectuaram vários disparos e iniciaram actos de agressão e tortura indiscriminada, desferindo pontapés, bofetadas e golpes com porretes. Durante as agressões, os agentes terão proferido expressões intimidatórias, nomeadamente: “Se fosse no tempo do José Eduardo dos Santos já deveriam vos matar, bandidos, vamos matar.”

Subsequentemente, todos foram detidos, algemados e transportados na traseira das viaturas policiais, onde as agressões terão continuado. Os autores sustentam que a sua detenção foi ilegal e que permaneceram privados de liberdade durante três dias, tendo sido libertados por ordem do Ministério Público.

Para sustentar a sua acção, os autores invocaram a violação de múltiplos direitos e garantias constitucionais, designadamente:

violação da liberdade de reunião – alegam que o direito de se reunirem pacificamente, consagrado no artigo 47.º da Constituição da República de Angola (CRA), foi desrespeitado;

violação do direito à liberdade (prisão ilegal) – argumentam que a detenção ocorreu sem flagrante delito ou mandado de autoridade competente, violando o artigo 64.º da CRA

violação da integridade moral e física – sustentam que os actos de tortura e agressão atentaram contra a sua dignidade humana, protegida pelo artigo 31.º da CRA

responsabilidade solidária do Estado – invocam o artigo 75.º, n.º 1 da CRA, que estabelece a responsabilidade civil do Estado por acções ilícitas praticadas pelos seus agentes no exercício das suas funções;

e, naturalmente, invocam a lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado, considerando que as agressões físicas e morais praticadas pelos agentes contra os autores constituem actos ilícitos, uma vez que, nos termos do artigo 9.º da Lei, são ilícitas as acções ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou agentes que violem princípios ou normas constitucionais, legais ou regulamentares, ou que infrinjam regras técnicas ou deveres objectivos de cuidado, causando ofensa a direitos ou interesses legalmente protegidos.

Em resposta às acusações, as entidades estatais apresentaram uma defesa estruturada numa contranarrativa dos factos. A sua argumentação desvia o foco do dia 27 de Agosto, centrando-se em eventos ocorridos no dia anterior para justificar a legalidade e a proporcionalidade da sua intervenção e, consequentemente, negar qualquer responsabilidade civil.

A decisão do tribunal foi alicerçada numa análise do caso, que dividiu em duas fases distintas. Primeiramente, o tribunal estabeleceu a matéria de facto, ou seja, os acontecimentos que considerou demonstrados, com base nas provas apresentadas. Em seguida, procedeu à fundamentação de direito, aplicando a lei aos factos assentes para responder a cada uma das três questões centrais que definiram o litígio.

Com base na prova produzida e na confissão parcial das partes, o tribunal considerou provado que todos os requerentes foram detidos no “Jango da Liberdade”, no bairro do Chivilo, em Lobito, no dia 27 de agosto de 2022, por agentes da polícia fortemente armados, com armas de fogo, escudos, bastões, gás lacrimogéneo, porretes e granadas. Ficou igualmente assente que esses agentes actuaram de forma inapropriada e com arrogância durante o transporte dos detidos, tanto na traseira da viatura como no interior das celas, e que os requerentes permaneceram detidos durante três dias, sendo libertados apenas por ordem do Ministério Público. Constatou-se ainda que, no dia anterior, 26 de agosto de 2022, ocorrera uma tentativa de manifestação que desencadeou escaramuças entre os manifestantes e a polícia.

O tribunal estruturou a sua análise jurídica em torno de três questões decisivas, chegando a uma conclusão fundamentada para cada uma delas.

Questão 1: Houve violação da liberdade de reunião?

O tribunal concluiu que não houve violação do direito de reunião. O seu raciocínio baseou-se no contexto dos acontecimentos: a acção policial de 27 de Agosto não visava impedir a reunião em si, mas sim responsabilizar os indivíduos pelos actos violentos ocorridos no dia anterior (26 de agosto) e prevenir a concretização de um alegado plano para atacar a Comissão Municipal Eleitoral. Assim, o tribunal entendeu que a finalidade da operação não era a supressão do direito de reunião, afastando a ilicitude alicerçada neste fundamento.

Questão 2: Os requerentes foram privados da liberdade de forma ilegal?

Neste ponto, o tribunal desenvolveu um raciocínio complexo. Primeiro, reconheceu que a detenção, à primeira vista, não cumpria os requisitos constitucionais, uma vez que foi efectuada sem flagrante delito e sem mandado judicial prévio. No entanto, o tribunal procedeu a uma análise subsequente e concluiu que a privação de liberdade não preenchia a “figura de prisão ilegal” passível de gerar responsabilidade civil. Esta conclusão baseou-se no facto de os requerentes terem sido libertados pelo Ministério Público com a aplicação da medida processual de “termo de identidade e residência”, o que, na óptica do tribunal, regularizou processualmente a situação e afastou a configuração de uma ilegalidade accionável.

Questão 3: Resultou da actuação policial a violação do direito à integridade moral e física?

O tribunal considerou que os requerentes não conseguiram provar a violação da sua integridade. A avaliação das provas de tortura e agressão foi o ponto central desta análise.

A prova testemunhal apresentada pelos requerentes foi considerada frágil, uma vez que os depoimentos das três testemunhas eram indirectos, pouco credíveis e sem força suficiente para comprovar alegados actos de tortura. Também a prova documental, nomeadamente os relatórios médicos de Maria do Carmo Correia, foi desvalorizada pelo tribunal devido ao lapso temporal de quase dois meses entre os factos e a sua emissão, bem como pela ausência de nexo causal claro, levando o julgador a qualificar o conjunto probatório como um verdadeiro “lamaçal”. Paralelamente, o tribunal enquadrou a actuação policial referindo a expressão coloquial “troca de chumbo”, insinuando que uma resposta mais dura seria expectável, dado que a polícia teria sido alvo de ataques no dia anterior.

Em suma, o tribunal concluiu que os requerentes não lograram produzir prova suficiente dos danos físicos e morais alegados.

Com base na análise factual e na fundamentação jurídica exposta, o Tribunal da Relação de Benguela proferiu uma decisão que rejeitou integralmente a pretensão dos autores, julgando improcedente a acção dos queixosos relativa à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, por actos dos seus agentes afectos à Polícia Nacional em Benguela.

Não há como não criticar esta decisão, que abre um precedente pouco estimulante para os desafios à responsabilidade extracontratual do Estado.

A decisão revela uma avaliação da prova excessivamente favorável à versão policial e adopta uma interpretação restritiva dos direitos fundamentais.

Embora o tribunal tenha reconhecido factos relevantes – como a detenção sem mandado, a actuação inapropriada dos agentes e a duração de três dias de privação de liberdade –, acabou por concluir que não houve violação da liberdade de reunião, nem prisão ilegal, nem ofensa à integridade física ou moral.

É evidente que esta conclusão contrasta objectivamente com os próprios factos dados como provados, sugerindo uma dissociação entre a matéria factual e a aplicação do direito.

A desvalorização sistemática da prova apresentada pelos requerentes, tanto testemunhal como documental, reforça essa percepção: os depoimentos foram descartados por alegada falta de credibilidade e os relatórios médicos foram rejeitados devido ao lapso temporal, sem ponderação adequada das circunstâncias típicas de vítimas de violência policial.

A utilização de expressões coloquiais como “troca de chumbo” para contextualizar a actuação policial introduz ainda um elemento de justificação implícita da violência, afastando o rigor jurídico exigido.

E, do ponto de vista legal, a decisão é extremamente frágil, ao considerar que a ilegalidade inicial da detenção teria sido “regularizada” pela posterior intervenção do Ministério Público, quando a ilicitude de uma privação de liberdade se determina no momento em que ocorre e não é eliminada por actos subsequentes.

Em conjunto, estes elementos permitem sustentar que a livre apreciação da prova foi exercida de forma assimétrica e que a decisão não protegeu de forma adequada os direitos fundamentais dos requerentes, conduzindo a uma rejeição da acção que levanta sérias dúvidas quanto à sua solidez jurídica.

Como se tem referido de forma a abundante, mais importante do que ter leis escritas, é haver juízes que as apliquem com sentido de justiça e rigor técnico.

Fonte: Makaangola

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